Todos os filósofos liberais evocam a influência anglo-saxónica, que esteve por trás da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. O «modelo» assenta na Declaração de Independência dos Estados Unidos de 1776 onde se pode ler:
Assumimos como evidentes as seguintes verdades: todos os homens nascem iguais dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis: entre esses direitos estão a vida, a liberdade e a busca da felicidade. Os governos são estabelecidos pelos homens para garantirem esses direitos e o seu justo poder emana do consentimento dos governados.
Esta reflexão liberal alimenta-se de uma enorme desconfiança em relação ao poder cujo exercício revela-se corruptor. A dívida contraída para com Montesquieu é óbvia se tivermos em conta o que ele escreveu no capítulo IV de «O Espírito das Leis»: Para que não se possa abusar do poder, é preciso que, pela disposição das coisas, o poder trave o poder.
Existe um «modelo», um exemplo de acordo com Montesquieu, que devemos respeitar para garantir a liberdade do cidadão contra os poderes estabelecidos. Mas em vez dos Estados Unidos, ele refere-se ao que se passa do outro lado do canal da Mancha: no capítulo IX do mesmo livro, ele analisa os méritos da constituição inglesa: Há em cada Estado três espécies de poderes - o legislativo, o executivo das coisas dependentes do direito das pessoas e o executivo dependente do direito civil.
A este último poder executivo chamamos hoje judicial.
A partir de tal distinção Montesquieu pode inaugurar uma nova tipologia dos governos: será despótico, quando os três poderes estão concentrados nas mãos de uma única entidade. Quando dois desses poderes se confundem, classificá-lo-á de moderado. Se, por fim, os três poderes se distinguirem uns dos outros, o governo será livre, como o da Inglaterra, pois eles equilibram-se entre si.
Quando analisou o pensamento constitucional de Montesquieu, Charles Eisenmann insistiu que se está falar mais de uma separação de poderes do que da sua distribuição.
De facto, Montesquieu mostra que o executivo participa no legislativo, através do veto e do direito de dissolução, Por seu lado o legislativo age sobre o executivo por intermédio do procedimento da impugnação. O que permite a liberdade não é pois a separação dos poderes , mas sim o equilíbrio resultante do controle de cada um deles sobre os outros.
Os primeiros liberais reivindicam pois a liberdade política. Na origem da palavra «liberalismo» é, desse ponto de vista, bem rica de ensinamentos. Os redatores da primeira constituição espanhola, em 1812, designaram-se a si mesmos como liberales porque tinham o objetivo de limitar juridicamente o absolutismo da sua monarquia. Tratava-se de limitar o poder do príncipe para incrementar a liberdade individual dos seus súbditos.
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